Aprovada em cadastro de reserva tem direito à nomeação em virtude da existência de cargos vagos
Marília Costa e Silva
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou ao município de Itauçu que promova a nomeação e posse de uma candidata aprovada, dentro do cadastro de reserva, em concurso para o cargo de Professor Nível II L. O relator do processo, o juiz substituto em segundo grau Reinaldo Alves Ferreira, acolheu a tese da defesa para reformar decisão de primeiro grau que havia negado o direito à nomeação mesmo existindo vacância de cargos.
Conforme o relator, a aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas, ou seja, no cadastro de reserva, gera mera expectativa e direito ao candidato. Competindo à Administração Pública decidir acerca da conveniência e oportunidade em prover os cargos que porventura fiquem disponíveis durante o prazo de validade do certame.
Contudo, disse que, a mera expectativa de direitos se transforma em direito subjetivo à nomeação quando, durante o prazo de v
Como fazer
O Senhor é a minha força e o meu escudo; nele o meu coração confia, e dele recebo ajuda.
(Salmos 28:7)
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