Prestação de contas pode ser feita por petição durante epidemia
Não dá para ir ao fórum
Não cabe ao Poder Judiciário ocasionar transtornos evitáveis, causando o prejuízo nítido de estender o prazo para extinção da punibilidade, quando de alguma forma estiver atendido o requisito de "comparecimento em juízo", previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95.
Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou válida a prestação de contas de atividades por petição assinada em conjunto com advogados durante a epidemia da Covid-19. O juízo de origem havia prorrogado o período de prova da suspensão condicional em razão da impossibilidade de comparecimento pessoal aos fóruns.
Ao conceder o HC, o o relator, desembargador Heitor Donizete de Oliveira, lembrou que o dever de comparecimento foi suspenso pela Recomendaçã
Como fazer
O Senhor te abençoe e te guarde; o Senhor faça resplandecer o seu rosto sobre ti, e tenha misericórdia de ti.
(Números 6:24-25)
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