ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins
O Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins, desencadeou uma interessante discussão sobre o sistema de precedentes brasileiro. Qual o momento adequado para a aplicação da tese definida sob a sistemática de repercussão geral aos demais casos que estão sobrestados, aguardando o pronunciamento do STF? É necessário aguardar o julgamento dos embargos de declaração? O tema requer uma breve contextualização.
Por longos anos, o Superior Tribunal de Justiça produziu duas súmulas e um julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, pacificando o entendimento de que o ICMS deve ser parte integrante da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. Também por muito tempo, os ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam que o tema possuía natureza infraconstitucional e inadmitiram os recursos extraordinários que sobre ele versavam. Em 2017, julgando o Tema 69 de
Como fazer
O Senhor é a minha força e o meu escudo; nele o meu coração confia, e dele recebo ajuda.
(Salmos 28:7)
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