Advogada que caluniou juiz tem condenação confirmada
Relação tumultuada
Caluniar funcionário público em função de seu cargo, atribuindo-lhe delitos inexistentes, é crime tipificado no caput do artigo 138 do Código Penal, e deve ter pena aumentada por combinação com o artigo 141, inciso II, também do CP. Por isso, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou uma advogada que atentou contra a honra de um juiz, atribuindo-lhe diversas condutas criminosas no bojo de uma petição.
Assim como o juízo de origem, os desembargadores entenderam que não era cabível a suspensão condicional do processo, a ser proposta pelo Ministério Público, porque a ré já estava respondendo a cinco outros processos. Os crimes imputados: calúnia, difamação, ameaça, uso de documento falso, coação no curso do processo, posse de arma de fogo e falsidade ideológica.
O relator da apelação crime, desembargador Luiz Mello Guimarães, disse que os autos
Como fazer
O Senhor é a minha força e o meu escudo; nele o meu coração confia, e dele recebo ajuda.
(Salmos 28:7)
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