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Advogada que caluniou juiz tem condenação confirmada

Relação tumultuada

Caluniar funcionário público em função de seu cargo, atribuindo-lhe delitos inexistentes, é crime tipificado no caput do artigo 138 do Código Penal, e deve ter pena aumentada por combinação com o artigo 141, inciso II, também do CP. Por isso, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou uma advogada que atentou contra a honra de um juiz, atribuindo-lhe diversas condutas criminosas no bojo de uma petição.

Assim como o juízo de origem, os desembargadores entenderam que não era cabível a suspensão condicional do processo, a ser proposta pelo Ministério Público, porque a ré já estava respondendo a cinco outros processos. Os crimes imputados: calúnia, difamação, ameaça, uso de documento falso, coação no curso do processo, posse de arma de fogo e falsidade ideológica.

O relator da apelação crime, desembargador Luiz Mello Guimarães, disse que os autos

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