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Incide contribuição previdenciária sobre gratificação de contingência

Pagamento não eventual

A gratificação de contingência paga de forma não eventual e vinculada ao salário deve compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias. A tese foi fixada pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

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Gratificação de contingência tem natureza de prêmio.
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Prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa. Para ele, seria necessário o preenchimento de três requisitos para que o abono em questão fosse excluído da base de cálculo da contribuição. 

"O abono deveria ter sido pago por força de convenção coletiva de trabalho, ter sido pago de forma eventual; e ser um valor desvinculado do salário. A verba foi paga, pelos menos, nos anos de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, o que, a meu juízo, lhe retira o caráter de eventualidade, Convenhamos que o pagamento, em seis

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Versículo do Dia:
O Senhor te abençoe e te guarde; o Senhor faça resplandecer o seu rosto sobre ti, e tenha misericórdia de ti.
(Números 6:24-25)
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