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TRT-18 manda suspender CNH e cartões de devedores

Precedente da corte

Não é ilícito suspender documentos e cartões de devedor após diversas tentativas de satisfação do débito em execução. A determinação é prevista no artigo 139, IV do Código de Processo Civil, que traz a prerrogativa ao juiz de determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT de Goiás determinou a suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito dos sócios de uma empresa de informática.

A decisão foi proferida no agravo de petição de um trabalhador em um processo em fase de execução que tramita na Justiça do Trabalho desde 1996. No recurso, o obreiro argumentou que já existem precedentes no Tribunal que consideraram tais medidas legítimas.

O caso teve relatoria do juiz Édison Vaccari. Para ele, "a restrição não impede o direito de ir e vir, uma vez qu

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