A operação Ouro Branco - Tribuna do Norte
Pedro Henrique e João Emmanuel Cordeiro Lima* – Advogados
Na última quinta-feira, dia 28 de fevereiro, o IBAMA finalizou uma operação que tinha por objetivo fiscalizar diversas empresas produtoras de sal do Estado do Rio Grande do Norte. Batizada com o sugestivo nome de Ouro Branco, essa ação resultou na aplicação de 112 multas, que ultrapassaram os R$ 80 milhões, 19 áreas embargadas e 45 notificações para apresentação de documentos. Foram autuadas empresas localizadas nos municípios de Galinhos, Guamaré, Macau, Porto do Mangue, Grossos, Mossoró e Areia Branca.
O desenvolvimento da atividade salineira sempre foi alvo de polêmica quando analisada sob a ótica ambiental. Muitos a relacionam exclusivamente à degradação do meio ambiente, combatendo-a de maneira irracional e sem considerar as normas efetivamente aplicáveis e os benefícios econômicos e socioambientais daí decorrentes. Essa divergência foi recentemente reavivada na discussão sobre o tratamento a ser dado aos apicuns e salgados no novo Código Florestal, na qual se viu desde defensores da transformação dessas regiões em áreas de preservação permanente, o que comprometeria a atividade salineira, até aqueles que sustentavam sua livre exploração.
Assim, uma operação dessa natureza, que interfere sobre essa atividade de forma tão significativa, merece algumas reflexões tanto no que concerne à legislação atualmente vigente, como sobre a atuação da atividade fiscalizatória desenvolvida. Além disso, convém se discutir os possíveis caminhos a serem seguidos pelas empresas fiscalizadas, que fazem parte desse relevante setor em nosso Estado.
Primeiramente, vale ponderar que, no texto final do Código Florestal, prevaleceu o entendimento de que as áreas de apicuns e salgados podem ser utilizadas pela atividade salineira, desde que sejam respeitados os requisitos legais previstos para tanto. Além disso, consagrou-se regra no sentido de que as atividades consolidadas até 22 de julho de 2008, ainda que desenvolvidas em descompasso com a legislação, poderão ser regularizadas, bastando comprovar que seu desenvolvimento não se deu em apicuns e salgados e que o empreendedor celebre termo de compromisso com o órgão competente. Trata-se de caminho que pode ser seguido por aqueles que se enquadrem nessa situação.
Outro ponto de extrema relevância quanto à legislação aplicável diz respeito às recém aprovadas regras de transição do novo Código Florestal. Essas normas, que pretendem viabilizar a regularização racional de inúmeras áreas, estabelecem que aqueles que tenham realizado supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente – caso dos manguezais -, antes de determinada data, estão imunes a autuações até que seja editado pelo Estado o Programa de Regularização Ambiental. Ou seja, as empresas que se encontrem nessa situação sequer poderiam ser autuadas.
Quanto à atividade fiscalizatória, é relevante ponderar que, embora a competência para fiscalização em matéria ambiental seja comum aos três entes da federação, tem se fortalecido nos tribunais, em aplicação à Lei Complementar no 140/2011, o entendimento que se deve priorizar a fiscalização desenvolvida pelo órgão estadual competente para licenciar determinada atividade, caso do IDEMA no Estado do Rio Grande do Norte para atividade salineira. A atuação do órgão federal deve ocorrer apenas quando esse se omite, sob pena de se fazer letra morta do princípio federativo e se consagrar uma atuação menos efetiva na proteção ambiental. Essa avaliação deve ser cuidadosamente realizada em cada caso.
Por fim, vale ressaltar que a experiência tem demonstrado que o arbitramento de multas na esfera administrativa, especialmente em matéria ambiental, muitas vezes se manifesta dissociada dos critérios legais, resultando em montantes não só desarrazoados como flagrantemente ilegais. A falta de parâmetros nessas autuações foi recentemente reconhecida pelo próprio IBAMA ao editar uma nova instrução normativa cujo objetivo foi homogeneizar os critérios a serem utilizados por seus agentes na aplicação multas, de modo a evitar arbitrariedades. Esse aspecto precisa ser avaliado cuidadosa e casuisticamente, já que mesmo aqueles que de fato são passíveis de autuação devem ser penalizados de maneira justa.
O aparente conflito entre proteção do meio ambiente e desenvolvimento econômico é assunto sempre complexo e especialmente polêmico em algumas atividades como a salineira. Apenas a promoção de um modelo de desenvolvimento sustentável permite superar essa aparente dicotomia. Os órgãos ambientais estaduais, municipais e federais têm relevante papel na busca por esse modelo. Entretanto, é preciso atenção para que ações inicialmente bem intencionadas não resultem em afronta à legislação vigente, acarretando para qualquer atividade econômica impactos desnecessários, desarrazoados e desprovidos de base legal.
* Pedro Henrique Cordeiro Lima, advogado especialista em Direito Imobiliário e Urbanístico
*João Emmanuel Cordeiro Lima, advogado especialista em Direito Ambiental
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(Provérbios 3:5)
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