Conforme explicou o promotor de Justiça, a aluna é evangélica e sua igreja não permite que mulheres usem calças compridas, que é a farda adotada pela unidade de ensino.
Imagem ilustrativa (Foto: Reprodução)
A Justiça da Paraíba, por meio do Juízo da Vara Única de Juazeirinho deferiu, na manhã desta sexta-feira (28/03), a tutela de urgência requerida pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB), e determinou ao Município de Juazeirinho que uma escola da rede municipal de ensino autorize, imediatamente, uma aluna do ensino fundamental a frequentar as aulas utilizando saia, em respeito à sua liberdade religiosa, sendo proibida qualquer forma de sanção disciplinar ou impedimento de acesso, sob pena de multa diária de R$ 1 mil a ser revertida ao Fundo Especial de Proteção de Bens, Valores e Interesses Difusos da Paraíba (FDD-PB).
A decisão interlocutória foi proferida pela juíza, Ivna Mozart Bezerra Soares, nos autos da Ação Civil Pública 0800328-76.2025.8.15.0631, proposta pelo promotor de Justiça de Juazeirinho, Yuri Givago de Araújo Rodrigues, em face do Município de Juazeirinho. A magistrada determinou ainda a intimação urgente do ente municipal para o cumprimento da medida.
A ação civil pública é um desdobramento da Notícia de Fato 027.2025.000312, instaurada na Promotoria de Justiça, a partir de declarações da avó da criança, segundo a qual, a neta foi impedida de frequentar a escola trajando saia.
Conforme explicou o promotor de Justiça, a aluna é evangélica e sua igreja não permite que mulheres usem calças compridas, que é a farda adotada pela unidade de ensino.
A direção da escola foi oficiada pelo MPPB para que apresentasse, no prazo de 48 horas, esclarecimentos sobre a política de vestimenta adotada e a justificativa para o impedimento ao uso de saia por alunas evangélicas.
Em resposta, a direção escolar informou que a instituição tem autonomia para estabelecer regras internas de funcionamento e que a exigência do uniforme não constitui restrição direta ao exercício da fé, mas que busca garantir a padronização e organização do corpo discente.
Discriminação religiosa
Segundo o promotor de Justiça, apesar das tentativas de diálogo da família e da Promotoria de Justiça, a escola manteve a proibição, resultando na ausência da aluna nas aulas por pelo menos quatro dias, prejudicando diretamente seu direito à educação e configurando evidente discriminação religiosa.
“Analisando a roupa que a criança pretende utilizar para ir à escola, depreende-se que não possui nenhum detalhe ou forma que subverta a ordem escolar. Muito pelo contrário. Causa estranheza o ambiente da escola pública, reconhecidamente plural, ser intransigente com relação à roupa que a menina Ângela pretende utilizar. Deveria o regimento interno da escola prever as exceções a serem adotadas em casos semelhantes”, argumentou.
Para garantir o direito à educação previsto no artigo 205 da Constituição Federal e no artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), bem como o direito à liberdade religiosa garantido no artigo 5º, inciso VI da Carta Magna e no artigo 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), o promotor de Justiça ajuizou a ação, requerendo, liminarmente, a concessão da tutela de urgência, a qual foi deferida pelo Juízo de 1º grau.
Para a magistrada, “a negativa de acesso da aluna à escola representa óbice concreto à fruição de direito fundamental (à educação), além de configurar intolerância religiosa por parte da instituição pública de ensino, o que exige pronta atuação do Judiciário para evitar a perpetuação da violação”.
A decisão está fundamentada também na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que assegura a liberdade religiosa como um direito fundamental inviolável, inclusive com repercussão geral em casos análogos, como o RE 979742, RE 1212272, RE 859376 e ARE 1099099.
Mérito
O promotor de Justiça explicou que o mérito da ação ainda será julgado. Segundo ele, o MPPB requereu a condenação do Município de Juazeirinho para que garanta o direito da aluna ao uso da vestimenta condizente com sua crença religiosa, vedando qualquer ato de discriminação ou impedimento à sua permanência na unidade escolar, sob pena de multa diária de R$ 1 mil a ser revertida ao FDD.
Pediu ainda que sejam abonadas todas as faltas da criança no período em que esteve afastada pela conduta discriminatória da direção da escola e que o Município seja intimado, na qualidade de responsável pela escola, para que adote medidas que garantam a não repetição da conduta em outras unidades de ensino.
Por MPPB
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