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Mantida condenação de homem que efetuou disparo em lugar habitado

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de um homem acusado de disparo de arma de fogo em lugar habitado. A pena aplicada foi de dois anos de reclusão e 10 dias-multa, sendo substituída por prestação de serviços à comunidade e proibição de ingerir bebidas alcoólicas e frequentar bares. O caso, oriundo da Comarca de Soledade, foi julgado na Apelação Criminal nº 0000225-45.2017.8.15.0191, que teve a relatoria do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho.


O réu foi acusado de haver, durante desentendimento com o genro, efetuado disparo para o alto com uma espingarda do tipo soca-soca, que possuía em casa. Por isso, foi processado e, ao final, condenado nos termos do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003.

O acusado apelou da sentença alegando que não se comprovou a conduta delituosa, até porque a espingarda tipo soca-soca apreendida não possuía munição, estando carregada, no ato, tão somente com espoleta e pólvora, cujo objetivo era tã

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