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Processo sem Trânsito de Maus Antecedentes

Ao julgar os embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento ao apelo para reduzir a pena o Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça e reconheceu a omissão apontada, porquanto o processo utilizado como maus antecedentes em primeiro e segundo grau não tinha trânsito em julgado à época do crime.

 

Entenda o Caso

Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão que deu parcial provimento ao apelo interposto para reduzir a pena para 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 dias-multa, por incurso no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.

A Defesa alegou omissão da decisão, aduzindo que o processo utilizado para fins de maus antecedentes não tinha trânsito em julgado ao tempo do crime.

 

Decisão do TJSP

No julgamento, a 7ª Câmara de Direito P

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E o Deus de toda a graça, que em Cristo Jesus vos chamou à sua eterna glória, depois de haverdes padecido um pouco, ele mesmo vos aperfeiçoará, confirmará, fortificará e fortalecerá.
(1 Pedro 5:10)
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