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MARCELO BELARMINO / Usucapião constitucional rural – Cleber Toledo

Como é corrente no ordenamento jurídico brasileiro, existem mais de seis tipos de usucapião. Hoje falaremos do constitucional rural, o pro labore, e que salvo engano já foi manejado por aqui. Mas vamos adiante com uma nova roupagem, é necessário pela grandeza do instituto.

Já dissemos por aí, e escutamos também, que a ação de usucapião constitui modo originário de aquisição de propriedade, logo, não há que se falar em transmissão de direito, é infundado o argumento. Em termos prático essa conclusão é de suma importância, pois com a aquisição do imóvel por esse novo dono, via usucapião, desaparece todos os ônus que por ventura existiam na matrícula anterior, incrementados pelo antigo dono, pois o histórico desaparece com o surgimento da nova matrícula, como morresse um homem velho, cheio de vícios e máculas, e nascesse um homem novo, sem vícios e máculas. Coisas impostas pela lei não é um acaso de percurso, a danada é sábia.

Um adendo é necessário,

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O Senhor é a minha força e o meu cântico; ele se tornou a minha salvação.
(Salmos 118:14)
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