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decisão que defere busca e apreensão não precisa esmiuçar objetos

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer exigência de que a manifestação judicial que defere a cautelar de busca e apreensão esmiúce quais documentos ou objetos devam ser coletados, até mesmo porque tal pormenorização só é possível de ser implementada após a verificação do que foi encontrado no local em que cumprida a medida, ou do que localizado em poder do indivíduo que sofreu a busca pessoal.

A decisão teve como relator o ministro Ribeiro Dantas:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988 o fato de o relator do processo criminal colher como razões de deci

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O Senhor é a minha luz e a minha salvação; de quem terei temor?
(Salmos 27:1)
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