Judiciário não pode dispensar concursado de exame psicotécnico ...- Migalhas
O STF reafirmou jurisprudência no sentido de que, caso o exame psicotécnico previsto em lei e em edital de concurso seja considerado nulo, o candidato só poderá prosseguir no certame após a realização de nova avaliação com critérios objetivos. O tema foi abordado no RE 1.133.146, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no plenário virtual. Foi fixada a seguinte tese:
"No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame."
No caso dos autos, o TJ/DF entendeu que os critérios do exame psicotécnico, fixados em edital de concurso para provimento de cargos na PM do DF (edital 41, de 11/12/12), não eram objetivos e anulou ato que reprovou uma candidata na avaliação psicológica, autorizando que ela prosseguisse nas demais fases do certame sem a realização de novo teste. Segundo o
Como fazer
O Senhor é bom, um refúgio em tempos de angústia. Ele protege os que nele confiam.
(Naum 1:7)
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