Apenas em circunstâncias específicas, de caráter técnico ou econômico, relativas às peculiaridades do licitante, é possível a aglutinação de serviços para que sejam licitados em lote único, desde que isso seja devidamente motivado de forma expressa pelo gestor, nos termos do artigo 23, parágrafo 1º, da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93).
Independentemente de tal possibilidade, é obrigatória a elaboração de planilha detalhada com a indicação da composição dos custos unitários relacionados a cada obra ou serviço contratado, por se tratar de exigência expressa do artigo 7º, parágrafo 2º, II, da Lei nº 8.666/93 que não está sujeita a qualquer condicionante ou relativização. A inobservância desse requisito acarretará a nulidade do procedimento licitatório, nos termos do artigo 7º, parágrafo 6º, da Lei de Licitações.
Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo