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A evolução conceitual de casamento na sistemática brasileira

Desde o Direito Romano os doutrinadores oferecem definições diversas que representam as ideias predominantes de cada época.

Há duas significativas concepções de casamento[1], uma do Digesto que marcou o período clássico atribuído à Modestino: Nuptiae sunt coniunctio maris et feminae, consortium omnis vitae, divini et humani iuris communicatio. Tradução literal: “Núpcias são uma união em casamento de macho e fêmea, uma ação de toda a vida, a comunicação do direito divino e humano”.

As Institutas de Justiniano já determinaram outra definição que fora elaborada por Ulpiano e, vindo mais tarde ser aperfeiçoada pelo Direito Canônico.

De todas as definições há em comum o mesmo sentido ideológico de perenidade, de permanência por toda vida dos cônjuges. A do Digesto se referia ao direito humano e divino; a das Institutas se referia propriamente a uma relação jurídica que a celebração traduziria uma convivência animada pelo affectio maritalis (advindo do D

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Sem fé é impossível agradar a Deus, porquanto é necessário que aquele que se aproxima de Deus creia que ele existe e que se torna galardoador dos que o buscam.
(Hebreus 11:6)
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