Existe a possibilidade de usucapião extrajudicial de imóvel sem edificações e benfeitorias?
A modalidade EXTRAORDINÁRIA da Usucapião é aquela tratada no art. 1.238 do Código Civil. Segundo o referido dispositivo,
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"Art. 1.238. Aquele que, por QUINZE ANOS, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".
O ilustre Desembargador Aposentado, hoje Advogado Dr. BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO - em obra que tem minha confessada predileção (TRATADO DE USUCAPIÃO. Vol. I e II. 2012) ensina:
"O característico principal da modalidade aqui tratada perfaz-se pela maior duração da posse e DISPENSA de justo título e de boa-fé. (...). Em suma, para o reconhecimento da Usucapião EXTRAORDINÁRIA é indispensável que se façam presentes os requisitos consistentes em POSSE QUALIFICADA e LAPSO DE TEMPO, sem olvido de que a coisa deverá se
Como fazer
O Senhor é bom, um refúgio em tempos de angústia. Ele protege os que nele confiam.
(Naum 1:7)
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