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a Lei 13.718/2018 e o exercício dos direitos sexuais.

O crime de estupro de vulnerável veda a prática sexual com aqueles que, por presunção legal, não podem com ela consentir, como é o caso dos menores de 14 anos de idade. Está previsto no artigo 217-A do Código penal, acrescentado pela Lei n. 12.015/2009.

Sua ação típica consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos de idade. Neste tipo penal, não se pune a conduta de constranger, nem se exige violência ou grave ameaça, no que se diferencia do estupro do artigo 213 do Código. A conduta punida é a prática sexual por si só, já que a pessoa com qual ela se realiza não tem capacidade para consentir com o ato, por presunção da lei.

O parágrafo primeiro do artigo 217-A do Código Penal prevê incorrer na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com vítimas maiores de 14 anos. São situações de vulnerabilidade que tornam o tipo penal mais abrangente.

Pune-se, com tal previsão, a prática de conjunção carnal ou outr

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(2 Coríntios 5:7)
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