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Desclassificação do delito de tráfico internacional para o porte de droga exige a comprovação de que droga se destina a uso pessoal

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de réu condenado por tráfico internacional de entorpecentes, que buscava a desclassificação do crime de tráfico transnacional de entorpecentes para o crime de uso próprio, mantendo a sentença recorrida em todos os termos. 

O apelante confessou a compra da droga na Bolívia para uso pessoal. Todavia, o juízo sentenciante considerou a quantidade apreendida excessiva para ser considerada para consumo próprio. 

Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, sustentou que a desclassificação do delito de tráfico internacional de entorpecentes para o de porte de droga para fins de consumo próprio exige a comprovação segura de que a droga, de fato, destinava-se a uso próprio, com base no §2º do art. 28 da Lei 11.343/2006 (conhecida como Lei Antidrogas) e conforme precedentes deste Regional. 

Prosseguindo em seu voto, a magistrada ressaltou que “cabe ao juiz

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