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Infanticídio: elemento subjetivo culposo e irresponsabilidade do agente

Trata o infanticídio de espécie de forma privilegiada do crime de homicídio. Abranda-se a pena pela morte do próprio filho, uma vez que o estado psíquico provocado pelo puerpério opera efeitos no sujeito ativo no sentido de reduzir-lhe a capacidade de autodeterminação sobre os atos que pratica.

O estado puerperal significa profunda alteração psíquica e física que provoca transtorno na mãe, sujeito ativo próprio do delito, fazendo com que a mesma se encontre em posição de incapacidade de entender o que está praticando.

Sendo assim, algumas questões se colocam: a primeira delas trata do elemento subjetivo do delito, enquanto que a segunda trata de ausência de culpabilidade em virtude da perda da capacidade de autodeterminação da mãe ou redução da sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato.

Sobre o elemento subjetivo do delito, o tipo penal incriminador somente se configura quando o agente atua com dolo, ou seja, com a intenção de provocar o resultado ou

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