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Comunicabilidade da elementar do crime de infanticídio

Não se pode referir ao crime de infanticídio como homicídio por que a lei o enquadra em um tipo diverso.

No homicídio exige-se para sua consumação, a morte de uma pessoa, enquadrando o agente no tipo “Matar alguém”, do art.121 do Código Penal Brasileiro.

No infanticídio também é indispensável para a forma consumada, a morte de uma pessoa Humana. Nos dois tipos de crime, a conduta é a mesma, ou seja, é a ação de se tirar a vida do semelhante. A distinção que a lei faz entre os dois casos é a consideração do estado de perturbação da mulher, em decorrência do estado puerperal.

A essência causadora de tal distinção é muito semelhante às causas de redução de pena se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não for inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. No caso da

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Versículo do Dia:
O Senhor é a minha luz e a minha salvação; de quem terei temor?
(Salmos 27:1)
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