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Sobre crimes políticos e crimes de responsabilidade

  1. INTRODUÇÃO - Hoje, com base no garantismo penal, é cediço que o Direito Penal deve se pautar por uma intervenção mínima na sociedade,1 atuando, de fato, como ultima ratio.

É neste sentido, que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sob o olhar do constituinte, por meio de um juízo prévio, selecionara apenas algumas espécies delituosas, outorgando-lhes verdadeiros mandados de criminalização,

Em outras palavras, foram lavrados dispositivos constitucionais, assim imperativos, para que certos delitos, dada a sua violência ao Estado e à sociedade, tivessem um tratamento predeterminado a ser respeitado e desenvolvido pelo legislador ordinário.

Desse modo, a partir de uma leitura atenta desta Carta Maior, pode-se perceber que, de fato, há a menção a algumas espécies de crimes, que acabaram recebendo um tratamento diferenciado do

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Versículo do Dia:
O Senhor é a minha força e o meu escudo; nele confiou o meu coração, e fui socorrido; pelo que o meu coração salta de prazer, e com o meu cântico o louvarei.
(Salmos 28:7)
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