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Concurso de pessoas no crime de infanticídio

De maneira ampla define-se infanticídio como: matar o filho, tal definição como ensina Mendes da Costa vem da fusão de dois radicas latinos: infans (criança) e caedere (matar). Esta definição latu senso, no entanto, não nos interessa no presente trabalho, já que a polêmica vem da então chama definição strito senso. Para o Direito brasileiro, infanticídio não é a morte de uma criança qualquer, e, além disso, é necessária a análise de cada elemento formador do tipo penal descrito no artigo 123 do Código Penal:

Matar, sob a influência do estado puerperal [1], o próprio filho, durante o parto ou logo após.”

Este crime que hoje na legislação brasileira é punido, ainda que na forma de um “homicídio privilegiado”, em outras civilizações já foi banalizado e sua prática justificada pelos mais variados motivos que não o atual, elementar do tipo, estado puerperal. Já se aplicou

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