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Sobre o chamado princípio da insignificância

Não há no Código de Processo Penal nenhum dispositivo que autorize o juiz a absolver alguém, fazendo-o pela simples e tão só circunstância de que o crime por si praticado terá ocasionado uma dita insignificante lesão a bem jurídico, e então considerada sem qualquer relevância social.

Com efeito, as únicas hipóteses que legalmente ensejam absolvição são apenas as exaustivamente consignadas no caput do art. 386 da lei penal adjetiva, onde não estão contemplados os casos que se convencionou chamar de “crimes de bagatela” (sic).

Subtrair coisa alheia móvel, qualquer que seja o seu valor (pois aí a lei nada ressalvou), é induvidosamente fato tipificado no Código Penal, porquanto configura crime de furto, previsto no seu art. 155, caput, estando ali reunidos todos os elementos da sua tipicidade, a que BELING conceituou como a “qualidade do fato, em virtude do qual este se pode enquad

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