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Uma nova visão crítica dos aspectos controvertidos do crime de ameaça

1. Introdução

A ameaça, prevista no código Penal em seu art. 147, apesar de ser um crime de menor potencial ofensivo, o que pode ser observado pela pena cominada de um a seis meses, ou multa, requer especial atenção pela relevância e complexidade de seu teor.
A interpretação que se faz acerca da ameaça irá influir em demasia na sua aplicação e nos demais crimes que compõe, por seu caráter subsidiário. Diante disso, faz mister uma análise crítica dos seus diversos aspectos, já que a doutrina não é pacífica, se apresentando bem divergente em diversos pontos fundamentais.

2. Definição

O Código Penal no Capítulo VI - Dos crimes contra a liberdade individual, Seção I - Dos Crimes contra a Liberdade Pessoal, art.147, descreve o crime de ameaça como “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar – lhe mal injusto e grave”1. Contudo, o que se percebe é que o Legislador não definiu o

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(2 Coríntios 5:7)
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