Cessão da posse para fins de usucapião judicial ou extrajudicial
A posse como bem jurídico tutelado, tem importância econômica e como tal pode ser objeto de transação onerosa ou gratuita. Independentemente da sua formalização a Lei reconhece como possível ao interessado a utilização de posses anteriores para a soma e, com isso, o alcance do requisito temporal exigido para fins de usucapião. Em outras palavras significa dizer que, preenchidos os demais requisitos legais reclamados para a espécie de Usucapião pretendida, é possível adquirir a propriedade de um imóvel somando-se posses anteriores à sua.
A cristalina regra do art. 1.207 do Código Reale assim assevera:
"Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais".
É preciso destacar, por importante, que a Lei não reclama forma específica para a realização de um eventual "Contrato de Cessão de Posse" (art. 107 do CCB).
Por conta dos já evidenciados e conhecidos
Como fazer