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Exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS

Em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 574.706, com repercussão geral, decidiu pela impossibilidade do ICMS de compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS faturamento.

Essa decisão gerou bastante confusão, demandando maior atenção e capacitação do time contábil, pois conforme Lei n° 9.718/98, Lei n° 10.637/2002 e Lei n° 10.833/2003 e Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017 inexiste possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para PIS e COFINS faturamento, com exceção ao ICMS ST quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

No contexto, a decisão do STF possui efeitos “inter partes”, ou seja, apenas poderá utilizar dessa prerrogativa o contribuinte que ajuizar ação específica solicitando a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo das contribuições, indicando como jurisprudência este provimento

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