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Mudanças na Lei de Improbidade e o movimento reacionário

Conforme já trabalhado em artigo pretérito [1], no que tange à aplicabilidade das normas de natureza material, modificadas pela nova Lei de Improbidade (Lei 14.230/2021), cumpre ressaltar que, por serem mais benéficas ao agente em comparação com a disciplina legal anterior, devem ser aplicadas de maneira retroativa.

Isso se justifica pelo fato de que a LIA, enquanto produto do poder punitivo estatal, integra o chamado Direito Administrativo Sancionador, devendo submeter-se ao mesmo núcleo básico de direitos individuais consagrados na Constituição Federal que fundamentam o Direito Penal (artigo 5º, XL, da CF/88), apresentando-se, portanto, como uma barreira de proteção do cidadão em face do ius puniendi estatal. Portanto, até aqui, não há nada novo debaixo do sol.

Esse entendimento, ademais, vem sendo adotado, em certa medida, pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.712.153/MG), bem como, por outros tribunais, como o Tribunal de Justiça d

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