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Receita deveria apenas exercer seu papel, e não legislar

Recentemente, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a apuração do ganho de capital nos moldes da Lei nº 9393/96. Na ação, uma família uruguaia informou que o imóvel rural teria sido adquirido em 2015, por meio de herança, e estaria sendo vendido em 2018.

Como forma da apurar o Imposto de Renda sobre Ganho de Capital (IR-GCAP), a família pretendia utilizar a Lei nº 9393/96 [1], ou seja, com base na diferença entre o valor da terra nua (VTN) do ano de aquisição do imóvel rural e o VTN do ano da venda.

Contudo, como a venda teria ocorrido em momento anterior à entrega do documento de informação e apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), não haveria a declaração do valor do VTN no Diat para fins de apuração do ganho de capital.

Nesses casos, a IN n° 84/2011, em sentido contrário à Lei n° 9.393/96, prevê que o ganho de capital será apurado com base no valor efetivo da operação [2]. Pois bem, esse

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