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Mera leitura de livros não justifica remição de pena, diz TJ-SP

"Leitura é lazer"

A mera leitura de livros não justifica a remição de pena. O entendimento é da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar decisão de primeiro grau, que havia deferido a remição de 20 dias da pena de um detento pela leitura de cinco livros.

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Em votação unânime, a turma julgadora deu provimento ao recurso do Ministério Público. O argumento do MP foi de que o preso não faria jus ao benefício, pois o artigo 126, da Lei de Execução Penal, não prevê a remição da pena pela leitura.

De acordo com o relator, desembargador Ricardo Tucunduva, a lei estabelece que a remição está condicionada ao trabalho do condenado, "quer dizer, ao seu labor, à sua lida, à sua labuta, palavras essas que transmitem, todas, a ideia de esforço".

Para o magistrado, não é possível estender o benefício ao pres

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