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Quantidade de drogas, por si só, não deve impedir redutor de pena

Válvula de escape

A natureza e a quantidade de drogas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base do delito de tráfico de drogas, conforme o artigo 42 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006. Sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria, para afastar o redutor do chamado tráfico privilegiado, só pode ocorrer quando for conjugada com outras circunstâncias, que, juntas, caracterizam a dedicação do agente à atividade criminosa.

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Uso da quantidade e natureza de drogas para negar aplicação do tráfico privilegiado só pode ser feito de forma suplementar
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Essa foi a conclusão alcançada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quarta-feira (9/6) deu provimento ao recurso especial da defesa para afastar a majoração da pena promovida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo contra réu primário pego com 239 g de cocaína e 73 g de maconha.

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