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STF equipara discricionariedade a escolha arbitrária

Spacca

Corre-se o risco, porque o Judiciário também julga casos do passado que servem de parâmetro para o futuro. Assim, o relator, a critério exclusivamente arbitrário, pode buscar o Plenário inclusive para revogar decisões contra si mesmo, transformando uma importante prerrogativa regimental em possibilidade de uso estratégico. Aliás, como mostrou o Min. Lewandowski, entre mais de três mil habeas corpus, não mais do que três tiveram a afetação ao Plenário. Por que, então, um HC vai e o outro não? De novo: poder discricionário — que já por si é problemático na democracia — acaba sendo um poder arbitrário, de pura escolha subjetiva.

De todo modo, malgrado a decisão que autoriza a discussão pelo Plenário da decisão monocrática do min. Fachin, tem-se uma questão ainda não discutida: o Plenário é instância recursal de Turma? Se não é — e não há, mesmo, previsão para tal — tem-se então que a decisão sobre a suspeição de Moro nã

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