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Sobre a alteração de jurisprudência dominante no STF

No dia 8 de abril foi encerrado o julgamento do RE 630898 (Tema nº 495 de Repercussão Geral). O STF, por maioria de votos, negou provimento ao recurso e fixou a seguinte tese: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao Incra devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001".

Isso significa que a conclusão do tribunal seguiu o entendimento fixado no RE 603624 (Sebrae), também julgado recentemente sob o rito da repercussão geral e já transitado em julgado. Entendeu — nos dois casos, entre outros fundamentos — que o artigo 149, §2º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal não seria taxativo. Ocorre que, conforme mencionado no próprio voto do ministro relator, no passado o STF, também sob o rito da repercussão geral, havia decidido que o mesmo artigo 149, §2º, inciso III, alínea "a", seria, sim, taxativo (RE 559937). Naquela ocasião julgou-se o PIS/Pasep-Importação e a

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O Senhor é a minha força e o meu escudo; nele confiou o meu coração, e fui socorrido; pelo que o meu coração salta de prazer, e com o meu cântico o louvarei.
(Salmos 28:7)
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