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Agente disfarçado no Estatuto do Desarmamento e na Lei de Drogas

Academia de Polícia

A Lei 13.964/19 (pacote "anticrime") [1] ensejou inúmeras mudanças na legislação penal e processual brasileira, sendo uma das mais marcantes a figura do agente policial disfarçado. Essa figura foi inserida na legislação penal especial nos artigos 17, §2º, e 18, parágrafo único, da Lei 10.826/03 e no artigo 33, §1º, IV, da Lei 11.343/06.

Spacca

"Artigo 17 — Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena — reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.

(…)

Spacca

§2º. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou e

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O Senhor é a minha força e o meu cântico; ele se tornou a minha salvação.
(Salmos 118:14)
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