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Uma reflexão à luz do artigo 27 da LINDB

Opinião

Há muito tempo se vem preconizando "o fracasso da gratuidade" [1]. A premissa outrora concebida de que a gratuidade propiciaria o acesso amplo à jurisdição, concretizando direito fundamental insculpido na Constituição Cidadã, parece ter sido diluída, absorvida numa litigiosidade frenética que atulha os órgãos do Poder Judiciário. Acabou, dita gratuidade, dilargando o pendor pelas pugnas processuais, muitas vezes desnecessárias, em detrimento da dialogicidade (ou dialeticidade, mas não adversarial) e de um espírito que se incline para a autocomposição dos problemas ou conflitos, antes que se tornem litígios.

Outrossim, a construção jurisprudencial que estendeu ao Ministério Público a garantia prevista no artigo 13 da Lei nº 47.17/64 (não propriamente o conteúdo do preceito) — grosso modo: só haverá sucumbência se tiver ocorrido abusividade de atuação ou litigância temerária (ou má-fé —

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(Salmos 118:14)
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