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Aditamento da petição inicial na tutela antecipada antecedente

Paradoxo da Corte

Dentre as novidades introduzidas no vigente Código de Processo Civil destaca-se o capítulo sobre a tutela provisória, desdobrado em duas modalidades, quais sejam, tutela de urgência (antecipada e cautelar) e tutela da evidência, que se caracterizam pela cognição sumária, diante da probabilidade do direito alegado. O convencimento prima facie do juiz constitui, portanto, pressuposto fundamental para a concessão da tutela provisória.

Infere-se realmente que o aperfeiçoamento dessa técnica continua sendo devido às contingências peculiares à universalização do procedimento comum (inexorável demora) e ao número sempre crescente de demandas. Isso significa que são exatamente nas experiências, como a nossa, nas quais a justiça é lenta, que a precipitação temporal da tutela jurisdicional ganha expressão!

No capítulo que rege o procedimento da tutela antecipada pleiteada em caráter antecedente

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E o Deus de toda a graça, que em Cristo Jesus vos chamou à sua eterna glória, depois de haverdes padecido um pouco, ele mesmo vos aperfeiçoará, confirmará, fortificará e fortalecerá.
(1 Pedro 5:10)
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