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Quem descumpre medidas protetivas de urgência não comete desobediência

É de praxe nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher o deferimento e a expedição de Medidas Protetivas de Urgência constando do mandado judicial cautelar a seguinte advertência: “O descumprimento das Medidas Protetivas de Urgência importarão em crime de desobediência”.

Entretanto, é exegese secular em nosso ordenamento penal pátrio o entendimento de que para a configuração do delito de Desobediência, não basta apenas o não cumprimento de uma ordem judicial, sendo indispensável que inexista previsão de sanção específica em caso de seu descumprimento.

Nas palavras do eminente ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “para a configuração do delito de desobediência de ordem judicial é indispensável que inexista a previsão de sanção de natureza civil, processual civil ou administrativa, salvo quando a norma admitir expressamente a referida cumulação” (HC 92655 / ES).

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(Hebreus 11:6)
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