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Uma visão infraconstitucional da prisão antecipada

Muito já foi escrito sobre os dois julgamentos e, particularmente, sobre o alcance semântico que pode ser dado ao disposto no inciso LVII do artigo 5º da Constituição. E muito ainda haverá de ser escrito, sobretudo nos próximos meses, tendo em vista que o STF se prepara para revisitar uma vez mais o tema em 10 de abril de 2019[1], quando se discutirão duas ações declaratórias de constitucionalidade que se propõem a afirmar, em síntese, a validade constitucional do disposto no artigo 283 do Código de Processo Penal, segundo o qual “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”, que veio a ser introduzido por força da Lei 12.403, de 4 de maio de 2011.

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