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Tributação de ganho de capital na alienação de imóvel rural

A Lei 9.393/96, que trata do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), prevê regra específica para apuração do ganho de capital na alienação de imóveis rurais. Por força de seu artigo 19, deverá ser oferecida à tributação do Imposto de Renda a diferença obtida entre o custo de aquisição e valor de venda da terra nua (VTN), ambos declarados no Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat).

Assim, não só para fins de incidência do ITR, mas também para viabilizar o cálculo do ganho de capital tributável, o contribuinte tem a obrigação legal de declarar, anualmente, o VTN de seu imóvel rural, no prazo a ser fixado pela Receita Federal, de acordo com o valor de mercado de terras apurado em 1º de janeiro do ano de entrega do Diat.

Sobre esse tema, em março foi publicada a Solução de Consulta 118 – Cosit, com o objetivo de esclarecer, a partir de um questionamento formulado por pessoa jurídica, qual a forma de apuração do ganh

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Versículo do Dia:
O Senhor é bom, um refúgio em tempos de angústia. Ele protege os que nele confiam.
(Naum 1:7)
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