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Qual o bem jurídico do crime de lavagem de capitais?

A disputa não é nova. De um lado, os que defenderam que a lavagem de capitais, inserida em nosso ordenamento jurídico pela Lei Federal 9.613 de 1998, tutelava a ordem econômica. Do outro lado, os que defendiam se tratar, na verdade, da administração da Justiça.

A defesa da ordem econômica estaria ligada ao fato de que o dinheiro oriundo de crime é sujo; marcado pela origem pecaminosa, ele seria incompatível com a lisura do santo sistema econômico. Era um argumento moral que ecoava, no fundo, uma defesa da competitividade: apenas os recursos obtidos com o suor dos justos poderiam correr livremente no mercado. O dinheiro fruto do crime seria, assim, um “peso morto”, uma “falha de mercado”.

A defesa da administração da Justiça, por sua vez, tem relação com o contexto investigativo em que nasceu a criminalização da lavagem. A ideia de que ao seguir o dinheiro o investigador seria conduzido à verdade dos fatos criminosos está no coração da criminal

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(Hebreus 11:6)
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