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Cobrança de ITR não deve considerar apenas o que consta no SIPT

Direito do Agronegócio

Spacca

O ITR encontra fundamento de validade no artigo 153, inciso VI, da Constituição, tendo como critério material a propriedade, a posse ou domínio útil de imóvel localizado fora da zona urbana do município. A Lei 9.393/1996 é a sua norma geral.

Ao contrário do que a maioria das pessoas possam imaginar, o ITR está submetido ao lançamento por homologação[1], ao contrário do ITPU, típico lançamento de ofício. O artigo 8°, § 2° da Lei 9.393/96[2] prescreve que o VTN deve corresponder ao preço de mercado das terras apurados no 1° dia do ano a que se referir DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR), típica obrigação acessória.

Pois bem. Por ser o ITR um imposto sujeito ao lançamento por homologação e diante da dificuldade de se estabelecer o valor da terra nua, a Receita Federal do Brasil prescreve, como obrigação acessória, a apresentação de laudo de avaliação que

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